CAPITULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS:
ARTIGO 5 - A toda firma individual ou empresa que participa da Categoria Econômica das Empresas de Segurança Privada no Estado de Mato Grosso, satisfazendo as exigências da legislação sindical e que possuam Alvará de Funcionamento para os Estado de Mato Grosso emitido pelo Ministério da Justiça, na forma da Lei nº. 7.102/83 ou outro dispositivo legal que venha ser oficializado, assiste o direito a ser admitido no Sindicato, salvo por parte de idoneidade, cabendo recurso para a Assembléia Geral, no prazo de 08 (oito) dias, em caso de negativa.
Parágrafo Primeiro - Os pedidos de filiação, serão obrigatoriamente, apreciados pela Assembléia Geral, a quem compete, também, o estabelecimento de critério, inclusive taxa de admissão.
Parágrafo Segundo - A filiação de Empresas constituídas com a participação societária de Associações de servidores e ou empregados de Entidades publicas ou privadas, fica vinculada a aprovação de, no mínimo dois terços (2/3) dos presentes a Assembléia que apreciar o pedido, alem de atender os demais requisitos previstos nestes Estatutos, e em lei, se for o caso.
SÃO SEUS DIREITOS:
Parágrafo Terceiro
SÃO SEUS DEVERES:
Parágrafo Quarto
Parágrafo Quinto - Os associados respondem solidariamente, pelas responsabilidades assumidas pelo Sindicato, cabendo-lhes os pagamentos das mensalidades e contribuições estatuídas em Assembléias e Convenções Coletivas de Trabalho, bem como toda e qualquer obrigação, seja de que espécie for, assumida pelo sindicato a bem da categoria.
ARTIGO 6 - De todo ato lesivo de direito ou contrario a estes Estatutos, emanado da Diretoria, ou da Assembléia Geral, poderá qualquer associado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a autoridade competente.
ARTIGO 7 - Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo deixar o exercício da atividade da Categoria Econômica.
ARTIGO 8 - É dever dos associados pagar as contribuições fixadas pela Assembléia Geral, em Convenção Coletiva de Trabalho, em leis e jurisprudências.
ARTIGO 9 - Os associados estão sujeitos as penalidades de suspensão e eliminação do quadro social.
Parágrafo Primeiro - SERÃO SUSPENSOS DOS DIREITOS DE ASSOCIADOS:
Parágrafo Segundo - SERÃO ELIMINADOS DO QUADRO SOCIAL OS ASSOCIADOS:
Parágrafo Terceiro - As penalidades serão impostas pela Diretoria.
Parágrafo Quarto - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá proceder a audiência do associado, o qual deverá aduzir por escrito a sua defesa no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento da notificação.
Parágrafo Quinto - Da penalidade imposta caberá recurso, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Sexto - A simples manifestação da maioria, não basta para a aplicação de quaisquer penalidades, as quais terão cabimentos nos casos previstos em lei neste Estatuto.
Parágrafo Sétimo - Para o exercício da atividade, a aplicação de penalidades não implicará incapacidade, que só poderá ser declarada por autoridade competente.
ARTIGO 10 - Os associados, que tenham sido eliminados do quadro social, poderão reingressar no Sindicato, desde que se reabilite a juízo da Assembléia Geral ou liquidem seus débitos quando se tratar de atraso de pagamento, acrescido de multa, correção monetária imposta pela Assembléia Geral, podendo haver negociação, a critério da Diretoria.
ARTIGO 11 - O processo eleitoral e o das votações, a posse dos eleitos e os recursos obedecerão as normas vigentes na ocasião do pleito.
Parágrafo Único - É facultado ao Sindicato, de acordo com as necessidades, organizar mesas coletoras intinerantes.